A norma hipotética fundamental baseia o ordenamento jurídico e suas normas por meio da máxima de que “devemos obedecer à Constituição” ou “devemos obedecer aos precedentes judiciais” ou ainda “devemos obedecer aos costumes”
Já a norma fundamental é baseada na coerção, é ficcionalmente pressuposta, sua função é validar todas as normas de um sistema, só existe uma norma fundamental, fornece validade a todo ordenamento jurídico, e também é fonte de todas as outras normas.
A norma fundamental hipotética é responsável pela validade de todas as demais e caracteriza, simultaneamente, o sistema como um conjunto de normas redutíveis a uma unidade.
Segundo Kelsen, para indagar se uma norma é válida, deve-se encontrar a sua norma fundamental.
Afirmar que uma norma é válida dentro de um sistema, significa que ela compõe este sistema. Para ele, todas as normas de um mesmo sistema possuem, necessariamente, um mesmo fundamento de validade, a norma fundamental.